quinta-feira, outubro 14, 2010

Controle de Constitucionalidade


Olá.

Iniciando hoje a primeira postagem do blog, tratarei de um assunto bastante polêmico na sociedade brasileira, que é a reprovação de candidatos em concurso público, em razão de portarem tatuagem na pele.
Assim, cabe em primeiro questionamento apontar a inconstitucionalidade do certame,matéria que assim é relevante para o módulo do Controle de Constitucionalidade.

Atividade fornecida no 4º Período/ Constitucional II: REFLETIR sobre a inconstitucionalidade do edital que reprovou o candidato por possuir um "Pégaso"( cavalo da mitologia grega) tatuado nas costas, local este que não ficaria visivel sobre o uniforme da instituição militar.O regimento interno alega que tal pigmento possa ferir a moral e aos bons costumes.

Primeiro ponto: qual a base fornecida na Constituição para a elaboração do edital?
Com base no art. 37 e incisos da CB, o edital é elaborado conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Posteriormente, como descrito nos dispositivos, faz a configuração de como se dá a investidura no cargo público.
Na Constituição Federal Brasileira com bem se observa, não descreve nenhuma hipótese no qual leve o candidato a ser reprovado no concurso em razão de possuir tatuagem , como também não elenca em nenhum artigo a classificação do que seja doença de pele, mesmo porque ela não tem competência para tal.
Existem as mais diversas causas de doenças de pele, umas mais graves do que as outras, que podem até mesmo levar ao câncer, e outras que são simples alergias comumente encontradas na maioria da população, como: celulite, acne, caspa e etc. Conforme pesquisa feita, a tatuagem não se encontra nesse rol.
Assim, concluindo que a tatuagem não é caracteriza pela Carta Magna, e muito menos considerada como espécie de doença, o simples fato de o indivíduo possuí-la não é elemento suficiente para sua desclassificação no concurso, pois essa pigmentação aferida pelo candidato, não o torna incapaz de exercer a função pública.
Pode-se concluir perfeitamente que a exclusão do candidato é meramente discriminatória, pois a partir do momento em que situamos no Estado Democrático de Direito, esse tem por finalidade preservar a igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º), e o simples fato do cidadão levar em conta outro aspecto de crença ou cultura (com o porte da tatuagem), não o torna incapaz de exercer qualquer atividade pública,mesmo porque a situação que deve ser analisada é a sua capacidade fisica(saúde interna) e intelectual.
Torna-se incoerente reprovar o individuo em função de ter feito o desenho nas costas, no qual o faz de pleno direito, pois a todos também é assegurada a liberdade de livre expressão. A tatuagem nem sequer ficaria exposta ao colocar o uniforme da instituição, podendo alegar mais uma vez que o candidato está sendo tratado de forma desigual por aqueles que também passaram por todas as outras etapas do concurso.

Assim sendo, abre espaço para o candidato entrar com o mais conhecido Mandato de Segurança, no qual irá proteger seu direito líquido e certo, visto que o edital, excluiu os todos os elementos descritos acima e deu relevância meramente subjetiva do caso.


Portanto, é jus conferir a qualquer indivíduo a liberdade para que ele atue conforme sua crença, tendo ou não a vontade de portar tatuagem, ou qualquer outro meio que é relevante para sua opinião individual.
Vivemos em uma sociedade pluralista onde abarca diversos modos de culturas diferentes e conforme disposto na CB/88 ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (art. 5º, II)

Um comentário:

  1. Se for um concurso em que você tenha que ter ética, uma postura a manter é cláro que uma tattuagem não é bem vista, mas em um tribunal se usa traje fino, ou seja, não aparecerá à menos que ela, mesmo assim, seja vista e que possa causar problemas, caso contrário eu sou contra.

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