sexta-feira, outubro 15, 2010

Exclusão da Imputabilidade


Inimputabilidade Penal

A imputabilidade se concentra na capacidade do sujeito de discernir sobre uma conduta ilícita ou não, ou seja, no momento de sua conduta deve este ser mentalmente desenvolvido para conseguir compreender e ter a escolha de causar ou não dano a bem jurídico. Logo, inimputável é aquele indivíduo que no decorrer de sua ação ou omissão não entendia o caráter ilícito e por isso pode-se usar em fator de sua doença, como causa da imputabilidade.
Consideram-se como requisitos primórdios da inimputabilidade o intelectivo e o volitivo. O primeiro sugere que o sujeito tenha a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta e o segundo, possuir uma vontade de se autodeterminar.


Sistemas da imputabilidade

Adotaram-se três sistemas no qual se identifica a exclusão da imputabilidade:
O primeiro deles é o que chamamos de sistema biológico, no qual considera inimputável o agente pelo simples fato de possuir biologicamente a doença mental, levando-se em consideração a causa e não o efeito que este possa produzir (se o sujeito irá praticar o fato ilícito ou não).
O segundo sistema é o denominado psicológico que ao contrário do primeiro considera o efeito e não a causa, ou seja, se no momento da conduta o sujeito não tinha a capacidade de entender o caráter ilícito.
E por último o sistema biopsicológico, adotado também pelo CP, se junta os dois sistemas, tanto biológico quanto psicológico, tornando um só. Assim, se o sujeito no momento da conduta não possuía a capacidade de entender e determinar-se por causa de sua doença mental é considerado este como inimputável.

Inimputabilidade pela menoridade penal

Os menores de 18 anos são considerados inimputáveis acreditando que estes não possuem desenvolvimento mental completo. Assim, pode-se perceber que a inimputabilidade em razão da menoridade é definida em razão do sistema biológico.
Mesmo o indivíduo possuindo uma capacidade intelectiva e volitiva, já é considerado inimputável em decorrência de sua menoridade.
A maioridade inicia-se a partir dos primeiros momentos em que se comemoram os 18 anos, conforme regra estabelecida. Se o sujeito quando estava completando os 18 anos, pratica um fato ilícito, já é considerado como crime.
Outro caso, que se leva em conta é no momento da ação e não no momento do resultado. Assim, se o sujeito ativo que possuía 17 anos e atira na vitima vindo esta a falecer quando o autor cessa a menoridade, não considera ser este imputável.
Portanto, sendo considerados absolutamente inimputáveis, os menores não estão sujeitos às normas do CP ou de lei extravagante. Aplicam-se a eles legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Inimputabilidade pela doença mental

Para a exclusão da imputabilidade não é necessário somente que o indivíduo possua a doença mental, necessita também que no decorrer da ação ele não tinha a capacidade de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com ele, conforme art.26, caput. Assim, para ser inimputável não basta somente que o individuo possuía a doença, mais também que no decorrer da ação ou omissão, devido a essa causa (doença) ele não entendia inteiramente o caráter ilícito do fato.
Logo, sugerindo três requisitos da inimputabilidade, Roberto Lyra destaca o requisito causal, que é preciso o agente possuir a doença, o requisito cronológico, que se dá no momento da ação/omissão e por ultimo o requisito consequencial que é a inteira incapacidade de entender o caráter ilícito. O agente se no momento da ação conseguia compreender esse caráter ilícito e mesmo assim possuindo a doença, ele pode ser considerado imputável, até porque o CP adota o sistema biopsicológico para exclusão da imputabilidade.
Outra característica que pode vir a ser excluída a imputabilidade é quando se tem como causa o desenvolvimento mental incompleto que já fora tratado no tópico anterior (menoridade e também o silvícola) e os que possuem desenvolvimento mental retardado. Acerca deste ultimo, consideram-se os oligofrênicos e os surdos-mudos. Assim, em relação a essas características temos diversas situações a serem analisadas. A primeira é saber se em conseqüência de ser surdo, o agente não tem capacidade de entender ou determinar-se na pratica da conduta, portanto aplica-se a ele a regra do art.26, caput. Outra causa, é quando ele tem em razão da doença, sua capacidade intelectiva e volitiva diminuída e em razão disso, se praticada a conduta ele será responsabilizado, porém com sua pena diminuída. E por fim, sendo parecer lógico, mesmo sendo surdo-mudo consegue entender e se autodeterminar diante disso, não se exclui a imputabilidade.
Mesmo sendo atribuído ao individuo que este é inimputável, não devemos confundir inimputabilidade com responsabilidade, assim, será este submetido à medida de segurança, levando-o para clinicas psiquiátricas no qual fará tratamento para curar-se de sua anormalidade.

2 comentários:

  1. Oi Bru

    muito bacana os conceitos...
    parabéns pelo blog

    saudades, bjão

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  2. Nossa Muito bom!Me ajudou muito.
    Obrigada..

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