sexta-feira, outubro 15, 2010

Exclusão da Imputabilidade


Inimputabilidade Penal

A imputabilidade se concentra na capacidade do sujeito de discernir sobre uma conduta ilícita ou não, ou seja, no momento de sua conduta deve este ser mentalmente desenvolvido para conseguir compreender e ter a escolha de causar ou não dano a bem jurídico. Logo, inimputável é aquele indivíduo que no decorrer de sua ação ou omissão não entendia o caráter ilícito e por isso pode-se usar em fator de sua doença, como causa da imputabilidade.
Consideram-se como requisitos primórdios da inimputabilidade o intelectivo e o volitivo. O primeiro sugere que o sujeito tenha a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta e o segundo, possuir uma vontade de se autodeterminar.


Sistemas da imputabilidade

Adotaram-se três sistemas no qual se identifica a exclusão da imputabilidade:
O primeiro deles é o que chamamos de sistema biológico, no qual considera inimputável o agente pelo simples fato de possuir biologicamente a doença mental, levando-se em consideração a causa e não o efeito que este possa produzir (se o sujeito irá praticar o fato ilícito ou não).
O segundo sistema é o denominado psicológico que ao contrário do primeiro considera o efeito e não a causa, ou seja, se no momento da conduta o sujeito não tinha a capacidade de entender o caráter ilícito.
E por último o sistema biopsicológico, adotado também pelo CP, se junta os dois sistemas, tanto biológico quanto psicológico, tornando um só. Assim, se o sujeito no momento da conduta não possuía a capacidade de entender e determinar-se por causa de sua doença mental é considerado este como inimputável.

Inimputabilidade pela menoridade penal

Os menores de 18 anos são considerados inimputáveis acreditando que estes não possuem desenvolvimento mental completo. Assim, pode-se perceber que a inimputabilidade em razão da menoridade é definida em razão do sistema biológico.
Mesmo o indivíduo possuindo uma capacidade intelectiva e volitiva, já é considerado inimputável em decorrência de sua menoridade.
A maioridade inicia-se a partir dos primeiros momentos em que se comemoram os 18 anos, conforme regra estabelecida. Se o sujeito quando estava completando os 18 anos, pratica um fato ilícito, já é considerado como crime.
Outro caso, que se leva em conta é no momento da ação e não no momento do resultado. Assim, se o sujeito ativo que possuía 17 anos e atira na vitima vindo esta a falecer quando o autor cessa a menoridade, não considera ser este imputável.
Portanto, sendo considerados absolutamente inimputáveis, os menores não estão sujeitos às normas do CP ou de lei extravagante. Aplicam-se a eles legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Inimputabilidade pela doença mental

Para a exclusão da imputabilidade não é necessário somente que o indivíduo possua a doença mental, necessita também que no decorrer da ação ele não tinha a capacidade de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com ele, conforme art.26, caput. Assim, para ser inimputável não basta somente que o individuo possuía a doença, mais também que no decorrer da ação ou omissão, devido a essa causa (doença) ele não entendia inteiramente o caráter ilícito do fato.
Logo, sugerindo três requisitos da inimputabilidade, Roberto Lyra destaca o requisito causal, que é preciso o agente possuir a doença, o requisito cronológico, que se dá no momento da ação/omissão e por ultimo o requisito consequencial que é a inteira incapacidade de entender o caráter ilícito. O agente se no momento da ação conseguia compreender esse caráter ilícito e mesmo assim possuindo a doença, ele pode ser considerado imputável, até porque o CP adota o sistema biopsicológico para exclusão da imputabilidade.
Outra característica que pode vir a ser excluída a imputabilidade é quando se tem como causa o desenvolvimento mental incompleto que já fora tratado no tópico anterior (menoridade e também o silvícola) e os que possuem desenvolvimento mental retardado. Acerca deste ultimo, consideram-se os oligofrênicos e os surdos-mudos. Assim, em relação a essas características temos diversas situações a serem analisadas. A primeira é saber se em conseqüência de ser surdo, o agente não tem capacidade de entender ou determinar-se na pratica da conduta, portanto aplica-se a ele a regra do art.26, caput. Outra causa, é quando ele tem em razão da doença, sua capacidade intelectiva e volitiva diminuída e em razão disso, se praticada a conduta ele será responsabilizado, porém com sua pena diminuída. E por fim, sendo parecer lógico, mesmo sendo surdo-mudo consegue entender e se autodeterminar diante disso, não se exclui a imputabilidade.
Mesmo sendo atribuído ao individuo que este é inimputável, não devemos confundir inimputabilidade com responsabilidade, assim, será este submetido à medida de segurança, levando-o para clinicas psiquiátricas no qual fará tratamento para curar-se de sua anormalidade.

Estamira


Documentário brasileiro dirigido por Marcos Prado, realizado no "Jardim Gramacho", local este no qual é depositado os resíduos da cidade do Rio de Janeiro, tem como alcance, demonstrar para a sociedade a verdadeira realidade de um dos lixões do nosso país que sustenta precariamente diversas pessoas.
Assim como Estamira, várias famílias completas, sobrevivem à custa desse ambiente onde estão sujeitas a adquirir diversos tipos de doenças devido a reutilização dos resíduos "jogados" ali.
As pessoas que ali ficam, não possuem nenhum tipo de vínculo empregatício, sendo que o trabalho realizado por eles, não contêm nenhuma remuneração satisfatória e muito menos lhes são garantidos benefícios previdênciários. Simplesmente vivem á margem da miníma garantia de sobrevivência, sendo intangível qualquer tipo direito fundamental.
Uma observação importante, é que a população em geral acumula bastantes resíduos no qual serviria para reciclagem, só que elas não têm o mínimo cuidado de separar os materiais, e o lixo somente acaba sendo acumulado gerando dificuldade para aterrar. Enquanto uns jogam no lixo algo desnecessário, ou supérfluo, outros ainda conseguem aproveitar os materiais ou até mesmo alimentos, tendo a maior satisfação de encontrar algo que possa ser utilizado como alimento, mesmo que seja de péssima qualidade.

Link do documentário: http://www.youtube.com/watch?v=qYQjS561PwA

quinta-feira, outubro 14, 2010

Controle de Constitucionalidade


Olá.

Iniciando hoje a primeira postagem do blog, tratarei de um assunto bastante polêmico na sociedade brasileira, que é a reprovação de candidatos em concurso público, em razão de portarem tatuagem na pele.
Assim, cabe em primeiro questionamento apontar a inconstitucionalidade do certame,matéria que assim é relevante para o módulo do Controle de Constitucionalidade.

Atividade fornecida no 4º Período/ Constitucional II: REFLETIR sobre a inconstitucionalidade do edital que reprovou o candidato por possuir um "Pégaso"( cavalo da mitologia grega) tatuado nas costas, local este que não ficaria visivel sobre o uniforme da instituição militar.O regimento interno alega que tal pigmento possa ferir a moral e aos bons costumes.

Primeiro ponto: qual a base fornecida na Constituição para a elaboração do edital?
Com base no art. 37 e incisos da CB, o edital é elaborado conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Posteriormente, como descrito nos dispositivos, faz a configuração de como se dá a investidura no cargo público.
Na Constituição Federal Brasileira com bem se observa, não descreve nenhuma hipótese no qual leve o candidato a ser reprovado no concurso em razão de possuir tatuagem , como também não elenca em nenhum artigo a classificação do que seja doença de pele, mesmo porque ela não tem competência para tal.
Existem as mais diversas causas de doenças de pele, umas mais graves do que as outras, que podem até mesmo levar ao câncer, e outras que são simples alergias comumente encontradas na maioria da população, como: celulite, acne, caspa e etc. Conforme pesquisa feita, a tatuagem não se encontra nesse rol.
Assim, concluindo que a tatuagem não é caracteriza pela Carta Magna, e muito menos considerada como espécie de doença, o simples fato de o indivíduo possuí-la não é elemento suficiente para sua desclassificação no concurso, pois essa pigmentação aferida pelo candidato, não o torna incapaz de exercer a função pública.
Pode-se concluir perfeitamente que a exclusão do candidato é meramente discriminatória, pois a partir do momento em que situamos no Estado Democrático de Direito, esse tem por finalidade preservar a igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º), e o simples fato do cidadão levar em conta outro aspecto de crença ou cultura (com o porte da tatuagem), não o torna incapaz de exercer qualquer atividade pública,mesmo porque a situação que deve ser analisada é a sua capacidade fisica(saúde interna) e intelectual.
Torna-se incoerente reprovar o individuo em função de ter feito o desenho nas costas, no qual o faz de pleno direito, pois a todos também é assegurada a liberdade de livre expressão. A tatuagem nem sequer ficaria exposta ao colocar o uniforme da instituição, podendo alegar mais uma vez que o candidato está sendo tratado de forma desigual por aqueles que também passaram por todas as outras etapas do concurso.

Assim sendo, abre espaço para o candidato entrar com o mais conhecido Mandato de Segurança, no qual irá proteger seu direito líquido e certo, visto que o edital, excluiu os todos os elementos descritos acima e deu relevância meramente subjetiva do caso.


Portanto, é jus conferir a qualquer indivíduo a liberdade para que ele atue conforme sua crença, tendo ou não a vontade de portar tatuagem, ou qualquer outro meio que é relevante para sua opinião individual.
Vivemos em uma sociedade pluralista onde abarca diversos modos de culturas diferentes e conforme disposto na CB/88 ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (art. 5º, II)